A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou recurso da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) e manteve a nomeação de um candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital para o cargo de Agente de Operações de Sistema de Saneamento.
O candidato participou do Concurso Público nº 01/2012 e ficou na 42ª colocação, enquanto o edital oferecia apenas nove vagas. Ele afirmou que, durante a validade do certame, a Caesb fez desligamentos por meio de programa de demissão voluntária e contratou empresas terceirizadas para funções típicas do cargo. Isso mostraria necessidade de pessoal e desrespeito à ordem de classificação.
O candidato conseguiu decisão favorável na Justiça do Trabalho e ocupa o cargo desde dezembro de 2018. O processo foi depois enviado à Justiça Comum, por incompetência da esfera trabalhista. Na 3ª Vara Cível de Águas Claras, a permanência dele no cargo foi confirmada com base na teoria do fato consumado, por causa dos sete anos já trabalhados.
No julgamento do recurso, o relator afastou a aplicação dessa teoria, por considerá-la incompatível com o regime constitucional do concurso público. Segundo o voto condutor, as provas documentais mostraram preterição do candidato, transformando a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.
O colegiado também levou em conta a existência de Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho, além das contratações precárias e dos desligamentos ocorridos durante a validade do concurso. Esses elementos comprovariam a necessidade de pessoal que não foi suprida pelos aprovados.
Com a decisão, ficou mantida a nomeação e a permanência do candidato no cargo, mesmo com fundamento jurídico diferente do adotado em primeira instância. A decisão foi tomada por maioria de votos.

